legislación covid

COVID-19 análise legislativa para responsáveis de Recursos Humanos, SST e Gestão ambiental

COVID-19 análise legislativa para responsáveis de Recursos Humanos, SST e Gestão ambiental 600 337 Prisma

O governo de Portugal racionou a pandemia do COVID-19 com a adoção de um conjunto de medidas extraordinárias de caráter urgente publicadas em diferentes diplomas que este post pretende reunir e resumir nos aspetos mais relevantes para os nossos clientes.

Resultado da expansão do COVID-19 e a declaração pela OMS da situação de pandemia e emergência de saúde pública de âmbito internacional, o governo de Portugal adotou um conjunto de medidas extraordinárias de caráter urgente com o objetivo de providenciar os recursos necessários que assegurem o combate da transmissão, o tratamento da doença o e mitigar os impactos económicos provenientes do surto epidémico.

Assim, nos últimos dias foram publicados vários diplomas e recomendações que enumeramos e resumimos a seguir desde uma perspetiva de gestão dos Recursos Humanos, Segurança e Saúde no Trabalho e proteção do Ambiente das empresas do setor privado:

Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março: estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19. Retificado pela Declaração de Retificação n.º 11-B/2020.

Medidas em destaque:

  • Suspensão das atividades de ensino: suspende toda as atividades presenciais de ensino de educação pré-escolar, básica, secundária e superior, em equipamentos sociais de apoio à primeira infância ou deficiência, bem como da formação do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P. com início no dia 16 de março de 2020 e será reavaliada no dia 9 de abril.
  • Assistência a filho durante a suspensão das atividades de ensino: passam a ser consideradas faltas justificadas, sem perda de direitos salvo quanto à retribuição, as faltas ao trabalho motivadas por assistência inadiável a filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos, ou, com deficiência ou doença crónica, decorrentes de suspensão das atividades letivas resultantes da aplicação da suspensão das atividades de ensino resultantes das medidas extraordinárias de combate à pandemia de COVID-19.

Para efeitos da aplicação deste direito o trabalhador apenas deverá comunicar a ausência de forma justificada. A Autoridade para as Condições do trabalho publica um modelo de comunicação disponível aquí

  • Isolamento profilático dos trabalhadores: quando a autoridade de saúde o decrete por situações de grave risco para a saúde pública, a situação de isolamento profilático durante 14 dias dos trabalhadores, será equipara a doença. O reconhecimento do direito ao subsídio de doença não irá depender da verificação do prazo de garantia, do índice de profissionalidade e da certificação da incapacidade temporária para o trabalho e não estará sujeito a espera, correspondendo ao valor do 100 % da remuneração de referência.

No caso de os beneficiários não apresentarem seis meses com registo de remunerações, a remuneração de referência será corrigida por um fator de acordo à temporalidade.

Nas situações de doença dos trabalhadores causada pelo COVID-19, a atribuição do subsídio não está sujeita a período de espera.

O Despacho n.º 2875-A/2020 publica o modelo de certificação e Identificação de trabalhadores/alunos em situação de isolamento profilático.

  • Subsídios de assistência a filho ou outro dependente: considera-se falta justificada a situação decorrente do acompanhamento de isolamento profilático durante 14 dias de filho ou outro dependente a cargo dos trabalhadores decretado pela autoridade de saúde.

Desde que não existam outras formas de prestação da atividade, nomeadamente teletrabalho, nestas situações o trabalhador tem direito a receber um apoio excecional mensal, ou proporcional, correspondente a dois terços da sua remuneração base, pago em partes iguais pela entidade empregadora e pela segurança social. Este apoio tem por limite mínimo uma remuneração mínima mensal garantida (RMMG) e por limite máximo três RMMG.

O presente apoio é deferido de forma automática após requerimento da entidade empregadora. A parcela da segurança social é entregue à entidade empregadora que procede ao pagamento da totalidade do apoio ao trabalhador.

Sobre o apoio incide a quotização do trabalhador e 50% da contribuição social da entidade empregadora, devendo o mesmo ser objeto de declaração de remunerações autónoma. Os apoios não podem ser recebidos simultaneamente por ambos os progenitores e só são percebidos uma vez, independentemente do número de filhos ou dependentes a cargo

  • Teletrabalho: esta modalidade pode ser determinada unilateralmente pelo empregador ou requerida pelo trabalhador, sem necessidade de acordo das partes, desde que compatível com as funções exercidas.

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-A/2020: Aprova um conjunto de medidas relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19.

Medidas em destaque:

  • Apoio extraordinário à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial: é criada uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado, caso haja suspensão da atividade relacionada com o surto de COVID-19 e caso haja interrupção das cadeias de abastecimento globais ou quebra abrupta e acentuada de 40% das vendas, com referência ao período homólogo de três meses.

O apoio obedece às seguintes características:
a) A aplicação do apoio, ouvidos os delegados sindicais e comissões de trabalhadores, deve ser precedido de uma comunicação aos trabalhadores e acompanhado de uma declaração do empregador e de uma declaração do contabilista certificado;
b) Os trabalhadores que integrem o regime auferem, no mínimo, uma remuneração ilíquida mensal de dois terços, até um limite máximo de três remunerações mínimas mensais garantidas, pelo período de um mês prorrogável mensalmente após avaliação, até um limite máximo de seis meses;
c) A Segurança Social assegura o pagamento correspondente a 70% da remuneração do montante referido, sendo o remanescente suportado pela entidade empregadora;
d) No âmbito dos contratos de trabalho com formação é implementada uma bolsa de formação, no valor de 30% x Indexante dos Apoios Sociais, sendo metade atribuída ao trabalhador e metade atribuída ao empregador, com o custo suportado IEFP, I. P.

  • Incentivo financeiro extraordinário para assegurar a fase de normalização da atividade: este incentivo apoia as empresas que, tendo sido encerradas por autoridade de saúde ou que tenham sido requeridas para implementar serviços de atendimento aos cidadãos e empresas, já não estando constrangidas na sua capacidade de laboração de modo a prevenir o risco de desemprego e a manutenção dos postos de trabalho.

Este incentivo obedece às seguintes características:
i) Apoiar no pagamento dos salários na fase da normalização de atividade;
ii) Duração prevista de um mês;
iii) O limite máximo do incentivo totaliza, por trabalhador, o montante de uma RMMG;

  • Regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à segurança social, a atribuir nos seguintes termos:
    i) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao período em que a empresa estiver abrangida pelo regime de apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise empresarial com direito a uma compensação retributiva análoga a um regime de lay off simplificado;
    ii) Isenção total do pagamento das contribuições referentes às remunerações relativas ao mês em que seja concedido apoio do IEFP, I. P., na fase de normalização da atividade, após encerramento pela autoridade de saúde ou findo o período do apoio à manutenção dos contratos de trabalho em empresa em situação de crise, em situação análoga a um regime simplificado de lay off;
  • Gestão de resíduos em locais com doentes infetados: a APA, IP divulga recomendações específicas para o acondicionamento de resíduos em situação de pandemia por SARS-CoV-2. Consulte as recomendações aqui

 

Portaria n.º 71-A/2020, de 15 de março: define e regulamenta os termos e as condições de atribuição dos apoios imediatos de caráter extraordinário, temporário e transitório, destinados aos trabalhadores e empregadores afetados pelo surto do vírus COVID-19, tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e mitigar situações de crise empresarial

Medidas em destaque:

A presente portaria cria apoios extraordinários para as empresas que se encontrem em situação de crise empresarial, nomeadamente, quando se verifique a paragem total da atividade ou a interrupção das cadeias de abastecimento ou a suspensão ou cancelamento de encomendas, bem como quando aconteça uma quebra abrupta de pelo menos, 40 % da faturação, nomeadamente:

  • Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial: apoio financeiro destinado ao pagamento de remunerações dos trabalhadores. O apoio tem a duração de um mês, durante o período de aplicação desta medida e pode ser, excecionalmente, prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses, apenas quando os trabalhadores da empresa tenham gozado o limite máximo de férias anuais e quando a entidade empregadora tenha adotado os mecanismos de flexibilidade dos horários de trabalho previstos na lei.

O empregador beneficiário desta medida pode encarregar o trabalhador de exercer, a título temporário, funções não compreendidas no contrato de trabalho, desde que tal não implique modificação substancial da posição do trabalhador, e que sejam orientadas para a viabilidade da empresa.

  • Plano extraordinário de formação: as empresas que não tenham recorrido ao apoio financeiro anteriormente citado, podem aceder a um apoio extraordinário para formação profissional a tempo parcial, mediante um plano de formação tendo em vista a manutenção dos postos de trabalho e o reforço das competências dos trabalhadores. Este apoio tem a duração de um mês . O apoio extraordinário é suportado pelo IEFP, I. P., e é concedido em função das horas de formação frequentadas, até ao limite de 50 % da retribuição ilíquida, com o limite máximo da RMMG.

 

  • Incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa: os empregadores que beneficiem das medidas previstas na presente portaria têm direito a um incentivo financeiro extraordinário para apoio à retoma da atividade da empresa, a conceder pelo IEFP, I. P., pago de uma só vez e com o valor de uma RMMG por trabalhador.

 

  • Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social: os empregadores, durante os meses em que a empresa seja beneficiária das medidas, têm direito à isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social a cargo da entidade empregadora, relativamente aos trabalhadores abrangidos e membros dos órgãos estatutários, durante o período de vigência das mesmas.

Portaria n.º 71/2020, de 15 de março: Restrições no acesso e na afetação dos espaços nos estabelecimentos comerciais e nos de restauração ou de bebidas. Retificada pela Declaração de Retificação n.º 11-A/2020

Os gestores de espaços acessíveis ao público dos estabelecimentos de comércio a retalho, das grandes superfícies comerciais e dos conjuntos comerciais devem envidar todos os esforços no sentido de efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público e monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos garantindo observando a regra de ocupação máxima indicativa de 0,04 pessoas por metro quadrado de área.

Declaração da República Portuguesa e o Reino de Espanha sobre a gestão de fronteiras por motivos de saúde pública no âmbito da pandemia da Covid-19

Portugal e Espanha comprometem-se a cooperar com o objetivo de combater a pandemia de Covid-19, assim acorda-se condicionar a circulação de transportes entre os dois países permitindo apenas a circulação de mercadorias, trabalhadores transfronteiriços e veículos de emergência. Será permitida a entrada dos cidadãos nacionais e dos titulares de autorização de residência nos respetivos países;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 10-B/2020: repõe, a título excecional e temporário, o controlo documental de pessoas nas fronteiras no âmbito da situação epidemiológica provocada pelo novo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19.

Repões o controlo de pessoas nas fronteiras internas portuguesas, condiciona a circulação de pessoas entre Espanha e Portugal nos termos do anterior acordo e prevê que sejá solicitada na entrada em Portugal uma declaração/questionário de entrada de pessoas no país conforme ao modelo publicado no anexo.

 

A Eurofins Envira atualiza diariamente a sua base de dados de legislação com todos os diplomas publicados relativos as medidas de prevenção e procedimentos de atuação para a proteção da saúde pública face a pandemia do COVID-19. Somos especialistas no fornecimento de serviços técnicos de análise de legislação e avaliação da conformidade legal nos âmbitos de Responsabilidade Social, Qualidade, Ambiente, Segurança e outras áreas de gestão. Não hesite em nos contactar para solicitar a nossa ajuda.

Líderes em serviços ambientais abrangentes. As nossas acreditações ENAC subscrevem-nos.

Logotipo Eurofins Environment Testing

Eurofins Enviroment Testing Spain é actualmente a referência no sector ambiental em Espanha. Graças às nossas múltiplas acreditações ENAC, oferecemos um serviço ambiental abrangente em análise, controlo, inspecção e consultoria.

Informação

© 2022 Eurofins Environment Testing Spain: Todos os direitos reservados. Nota Legal| Política de cookies | Política de privacidade

Desenho web Prisma ID