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Nova Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto relativa à prevenção e controlo da doença dos legionários.

Nova Lei n.º 52/2018, de 20 de agosto relativa à prevenção e controlo da doença dos legionários. 1920 355 Prisma

Esta lei aplica-se a:

  1. Equipamentos de transferência de calor associados a sistemas de aquecimento, ventilação e ar condicionado ou a unidades de tratamento do ar, desde que possam gerar aerossóis de água, nomeadamente:
  • Torres de arrefecimento;
  • Condensadores evaporativos;
  • Sistemas de arrefecimento de água de processo industrial;
  • Sistemas de arrefecimento de cogeração;
  • Humidificadores.
  1. Sistemas inseridos em espaços de acesso e utilização pública que utilizem água para fins terapêuticos ou recreativos e que possam gerar aerossóis de água;
  2. A redes prediais de água, designadamente água quente sanitária;
  3. A sistemas de rega ou de arrefecimento por aspersão, fontes ornamentais ou outros

Excluem-se do âmbito de aplicação:

  1. A redes prediais de água, sistemas de rega ou arrefecimento por aspersão e fontes ornamentais localizados em edifícios habitacionais;
  2. A redes prediais de água, sistemas de rega ou arrefecimento por aspersão e fontes ornamentais inseridos em edifícios exclusiva ou predominantemente de escritórios, considerando-se como tal os edifícios em que pelo menos 50 % da área total se encontra afeta a escritórios, exceto se instalados nas zonas comuns de conjuntos comerciais, zonas comuns de grandes superfícies comerciais ou frações autónomas destinadas ao comércio a retalho que disponham de uma área de venda igual ou superior a 2000 m2;
  3. A redes prediais de água, sistemas de rega ou arrefecimento por aspersão e fontes ornamentais inseridos em edifícios e espaços que não sejam de acesso e utilização pública.

Obrigações dos operadores de equipamentos

Os responsáveis pelos equipamentos de transferência de calor que possam gerar aerossóis de água (torres de arrefecimento, condensadores evaporativos, sistemas de arrefecimento de água, humificadores) devem:

  • Proceder ao seu registo na plataforma eletrónica a disponibilizar pela Direção Geral de Saúde no prazo de 6 meses desde que o site se encontre operativo.
  • Elaborar e implementar um plano de prevenção e controlo da Legionella;
  • Submeter os equipamentos, de três em três anos, a auditorias a realizar por entidades acreditadas pelo IPAC, I.P. ou entidade homóloga.
  • Nas situações de risco, adoar o procedimento aplicável a definir pelas autoridades competentes.

Estas obrigações impendem sobre qualquer pessoa singular ou coletiva, pública ou privada, que seja proprietária ou que detenha o controlo dos equipamentos. Em caso de impossibilidade de determinação do responsável, considera-se responsável o possuidor ou detentor daqueles equipamentos.

Plano de Prevenção

A prevenção e o controlo da bactéria Legionella é assegurada com a implementação do plano de prevenção e controlo, cuja elaboração deve basear-se numa análise de risco.

O Plano deve integrar:

a) Um análise de risco;
b) Um cadastro completo e atualizado dos equipamentos, redes ou sistemas, incluindo peças desenhadas e memórias descritivas;
c) A identificação das competências e responsabilidades dos profissionais envolvidos;
d) A identificação de pontos críticos de proliferação e disseminação de Legionella;
e) Um programa de manutenção e verificação de sinais de corrosão e contaminação dos equipamentos, redes ou sistemas;
f) Um programa de revisão, limpeza e desinfeção que inclua a definição de produtos, dosagens e fichas de dados de segurança, procedimentos e periodicidade;
g) Um programa de monitorização e tratamento, preventivo ou corretivo, da água, que inclua a definição dos parâmetros a analisar, dos pontos e procedimentos para recolha de amostras, dos produtos, doses, fichas de dados de segurança, procedimentos de tratamento e frequência de amostragem e análise;
h) Um programa de vigilância da saúde dos trabalhadores com risco de exposição profissional a Legionella;
i) Um sistema de registo de todas as atividades e ocorrências, medidas de controlo adotadas e resultados obtidos nas análises efetuadas.

O Plano deve manter-se atualizado e ser revisto sempre que necessário em face de uma análise de risco

Os ensaios laboratoriais incluídos no programa de monitorização e tratamento da água devem ser realizados por laboratórios acreditados pelo Instituto Português de Acreditação, I. P. (IPAC, I. P.), ou por entidade homóloga.

Coimas e Suspensão da atividade

Caso as autoridades públicas detetem uma situação que constitua perigo para a saúde pública, para a segurança em locais de trabalho ou em estabelecimentos ou instalações de uso e fruição pública, serão de imediato tomadas as providências adequadas para eliminar a situação de perigo, podendo determinar, por um prazo de seis meses:

a) A suspensão da atividade;
b) O encerramento preventivo, no todo ou em parte, do estabelecimento ou instalação;
c) A apreensão do equipamento ou parte dele mediante selagem.

As contraordenações administrativas previstas abrangem coimas de entre 2.500 a 44.890 euros, no caso de pessoas coletivas, que incumprem a obrigação de realizar o registo dos equipamentos, executar o Plano de Prevenção ou as auditorias triasnuais.

A sua vez estão previstas sanções acessórias, que em função da gravidade da conduta e da culpa do agente, podem ser aplicadas, cumulativamente

A presente Lei articula-se com o Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, que aprova o Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços

Documentos Técnicos

A DGS elabora e disponibiliza, no seu sítio na Internet, um glossário técnico relativo aos equipamentos, um guia prático de orientação para os operadores responsáveis pela sua aplicação e uma linha ou endereço eletrónico específico para esclarecimento de questões relacionadas com a sua aplicação.

https://www.dgs.pt/doenca-dos-legionarios/relatorios-e-publicacoes/documentos-tecnicos.aspx

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