mutagenicos

Proteção dos trabalhadores: exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos

Proteção dos trabalhadores: exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos 640 365 Prisma

Foi publicada a Diretiva (UE) 2019/983 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019 que altera a Diretiva 2004/37/CE, relativa à proteção dos trabalhadores contra riscos ligados à exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos durante o trabalho.

A nova diretiva estabelece novos requisitos relativamente a determinados aspetos que atualmente não se encontravam abrangidos, para isso foram aditados parágrafos no artigo 18.º-A da Diretiva 2004/37/CE e foi alterado o anexo III da mesma.

O principal objetivo, desta diretiva, é a proteção da saúde e segurança dos trabalhadores no seu local de trabalho, a mesma deverá ser transposta num prazo de dois anos a partir da data de entrada em vigor.

Principais modificações

Foi estabelecido um valor limite biológico para o cádmio e os seus compostos no âmbito da diretiva.

Contudo conforme, artigo 18.º -A, a Comissão pondera a possibilidade de alterar a presente diretiva, a fim de introduzir disposições relativas à combinação de um limite de exposição profissional no ar e um valor-limite biológico para o cádmio e seus compostos inorgânicos, estipulou até 11 de julho de 2022, para efetuar estas mesmas alterações.

Medicamentos perigosos

O artigo 18.º-A prevê também a necessidade de estabelecer os mecanismos adequados de proteção para as pessoas que trabalham no âmbito farmacêutica, em relação com o risco que posso supor o manuseamento de fármacos perigosos, como os citotóxicos. A Comissão deve assim, avaliar antes de 30 de Junho de 2020 a opção de modificar a Diretiva para incluir os ditos medicamentos no seu âmbito de aplicação ou para propor outros instrumentos de proteção mais adequados para o efeito. Para ital, será necessário realizar uma consulta a entidades relevantes de vários âmbitos, nomeadamente, com entidades da área da saúde, com entidades patronais e dos trabalhadores.

Modificação dos valores limite para substâncias cancerígenas e mutagénicos contidos no anexo III

Os novos valores para cancerígenos ou mutagénicos se incluem no anexo III da diretiva. Assim, as substancias com novos valores são:

  • Cádmio e seus compostos inorgânicos
  • Berílio e compostos inorgânicos de berílio
  • Ácido arsénico e seus sais, bem como compostos inorgânicos de arsénio
  • Formaldeído
  • 4,4′-Metileno-bis (2-cloroanilina)

Portanto, como supra mencionado, o objetivo fulcral é a proteção dos trabalhadores contra riscos para a sua saúde e segurança, incluindo a prevenção de tais riscos, decorrentes ou suscetíveis de surgirem da exposição a agentes cancerígenos ou mutagénicos no trabalho. Devido à sua dimensão e efeitos, os valores-limite estabelecidos na presente diretiva deverão ser regularmente controlados e revistos de forma a assegurar a conformidade com o Regulamento (CE) n.º 1907/2006, nomeadamente a fim de ter em conta a interação entre os valores-limite estabelecidos na Diretiva 2004/37/CE e os níveis derivados de exposição sem efeitos estabelecidos para os produtos químicos perigosos ao abrigo desse regulamento, a fim de proteger eficazmente os trabalhadores.

Referências:

DIRETIVA (UE) 2019/983 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 5 de junho de 2019

DIRECTIVA 2004/37/CE DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO de 29 de Abril de 2004

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